Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas à SEC/PR, por parte de cada um deles de modo independente.
§ 1º
Os incentivadores e beneficiários comunicarão os aportes financeiros realizados e recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso que for aprovado, à SEC/PR, nos termos do art. 2º deste decreto, no prazo de cinco dias úteis após efetivada a operação e observada a portaria de que trata o art. 31 deste decreto.
§ 2º
As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas direta e obrigatoriamente por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.