JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas à SEC/PR, por parte de cada um deles de modo independente.

§ 1º

Os incentivadores e beneficiários comunicarão os aportes financeiros realizados e recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso que for aprovado, à SEC/PR, nos termos do art. 2º deste decreto, no prazo de cinco dias úteis após efetivada a operação e observada a portaria de que trata o art. 31 deste decreto.

§ 2º

As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas direta e obrigatoriamente por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.

Art. 28 do Decreto 455 /1992