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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 27

Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente ao longo e ao término de sua execução pela SEC/PR, ou por meio de suas entidades supervisionadas ou entidades outras a quem tal tarefa for delegada, nos termos previstos no Capítulo V deste decreto.

§ 1º

A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.

§ 2º

A avaliação técnica, sob a forma direta ou indireta, culminará com um laudo de avaliação final da SEC/PR, sobre a fiel aplicação dos recursos, conforme ficar estabelecido em instrução a ser baixada por esta.

§ 3º

A avaliação contemplará ainda o cumprimento da legislação financeira em vigor, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.313, de 1991 , e no que vier a ser estabelecido pela SEC/PR.

§ 4º

No caso de não-aplicação correta dos recursos, a SEC/PR inabilitará o responsável pelo prazo de até três anos na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991 .

§ 5º

A reavaliação do laudo final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pela entidade, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração da SEC/PR.

§ 6º

Da decisão da SEC/PR de manutenção do parecer inicial, caberá recurso à CNIC, que julgará no prazo de sessenta dias.

§ 7º

Enquanto não prolatada a decisão da CNIC, fica o recorrente inabilitado ao recebimento de novos recursos.

Art. 27, §3º do Decreto 455 /1992