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Artigo 26, Inciso II do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 26

Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais de atividades:

I

de sociedades civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal é dar apoio a instituições culturais oficiais do Governo Federal;

II

de instituições culturais com serviços relevantes prestados à cultura nacional, assim reconhecidas, em cada caso, pela CNIC. 1º O valor a ser incentivado terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios previstos na Lei nº 8.313, de 1991 , conforme constar na previsão anual de receita e despesa da entidade. 2º Os planos anuais de atividades de que trata este artigo deverão seguir a mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este capítulo e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a serem executadas.

Art. 26, II do Decreto 455 /1992