Artigo 26, Inciso II do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais de atividades:
I
de sociedades civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal é dar apoio a instituições culturais oficiais do Governo Federal;
II
de instituições culturais com serviços relevantes prestados à cultura nacional, assim reconhecidas, em cada caso, pela CNIC. 1º O valor a ser incentivado terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios previstos na Lei nº 8.313, de 1991 , conforme constar na previsão anual de receita e despesa da entidade. 2º Os planos anuais de atividades de que trata este artigo deverão seguir a mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este capítulo e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a serem executadas.