Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Serão publicados no Diário Oficial da União:
I
aprovação do projeto, que conterá:
a
título;
b
instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c
valor máximo autorizado para captação;
d
prazo de validade da autorização;
II
consolidação, até 28 de fevereiro, dos recursos autorizados no exercício anterior, discriminados por beneficiário. 1º Esgotado o prazo para que se efetive a doação ou patrocínio, o beneficiário deverá comunicar à CNIC, para efeito de controle orçamentário e financeiro, os valores efetivamente captados. 2º No caso da captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, a CNIC decidirá quanto a sua prorrogação, no prazo de trinta dias. 3º Enquanto a CNIC não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a nova captação de recursos. 4º Encerrado o novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco dias úteis após a notificação da CNIC.