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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 23

Os projetos a serem apreciados e aprovados nos termos do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991 , desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de que trata o inciso XIII do art. 30 deste decreto.

§ 1º

Os projetos na área da produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres somente beneficiarão produções independentes.

§ 2º

Com relação às áreas da produção cinematográfica e videográfica, dar-se-á prioridade a curta-metragens e documentários de caráter científico e educacional.

§ 3º

O prazo final para apresentação dos projetos previstos neste capítulo encerra-se a 30 de setembro de cada ano. Art . 24. Os projetos culturais que pleitearem recursos do mecenato, elaborados na forma prevista no art. 2º deste decreto, serão apresentados à SEC/PR, para parecer de suas entidades supervisionadas ou de entidade equivalente nos Estados e Distrito Federal a quem esta tarefa for delegada, observado o prazo máximo de sessenta dias para a tramitação interna.

§ 1º

No caso do inciso IX, letra b , do art. 3º deste decreto, os gastos previstos deverão ser devidamente quantificados na planilha de custos, inclusive no que se refere ao critério de custo de oportunidade e avaliados no parecer de apreciação dos projetos .

§ 2º

Os projetos que obtiverem pareceres favoráveis de enquadramento serão submetidos à CNIC para decisão final, no prazo de trinta dias.

§ 3º

Na seleção dos projetos aprovados, será observado o princípio da não-concentração por beneficiário, a ser aferido tanto pelo montante de recursos como pela quantidade de projetos .

§ 4º

No caso de parecer desfavorável, será este comunicado à CNIC, a qual notificará o proponente no prazo de trinta dias, informando-o das razões da medida e da possibilidade de recurso.

§ 5º

Interposto recurso, a CNIC decidirá no prazo de sessenta dias.

Art. 23, §2º do Decreto 455 /1992