Artigo 21 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O total nacional máximo da renúncia fiscal será fixado anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária, considerando a realização da receita oriunda do Imposto sobre a Renda no triênio, a capacidade de absorção de recursos do Pronac no ano anterior ou a demanda residual não atendida.