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Artigo 21 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 21

O total nacional máximo da renúncia fiscal será fixado anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária, considerando a realização da receita oriunda do Imposto sobre a Renda no triênio, a capacidade de absorção de recursos do Pronac no ano anterior ou a demanda residual não atendida.

Art. 21 do Decreto 455 /1992