Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do artigo anterior será fixado anualmente pelo Presidente da República, sob a forma de um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único
O estabelecimento dos percentuais de que trata este artigo a vigorar com relação a cada exercício fiscal será divulgado no último trimestre do ano anterior, a fim de prever e otimizar o fluxo físico e financeiro dos projetos que aspiram ao mecenato.