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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 20

O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do artigo anterior será fixado anualmente pelo Presidente da República, sob a forma de um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real.

Parágrafo único

O estabelecimento dos percentuais de que trata este artigo a vigorar com relação a cada exercício fiscal será divulgado no último trimestre do ano anterior, a fim de prever e otimizar o fluxo físico e financeiro dos projetos que aspiram ao mecenato.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 455 /1992