Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O incentivador poderá deduzir do imposto devido na Declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos no período de apuração em favor de projetos culturais, devidamente aprovados, tendo como base os seguintes percentuais:
I
oitenta por cento do valor das doações e sessenta por cento do valor dos patrocínios, no caso de pessoas físicas, observado o disposto no art. 20 deste decreto;
II
quarenta por cento do valor das doações e trinta por cento do valor dos patrocínios, no caso das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, observado o disposto no art. 20 deste decreto.
§ 1º
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também abater o total das doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º
Os incentivos fiscais de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, especialmente as doações a entidades de utilidade pública, efetuadas por pessoa física ou jurídica.
§ 3º
As transferências para a efetivação das doações e patrocínios não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.
§ 4º
Constitui infração aos dispositivos legais que regem o Pronac o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material, em decorrência da doação ou patrocínio que efetuar.