Artigo 18, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A faculdade de opção prevista no artigo anterior exercer-se-á:
I
em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima de imóveis tombados pelo Governo Federal;
II
em favor de outros, em numerário, bens ou serviços, abrangendo:
a
pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, sem fins lucrativos, sob a forma de doações ou pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;
b
o Fundo Nacional de Cultura (FNC), com destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte;
c
empregados e seus dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa. 1º No caso do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a
prévia definição pelo IBPC, das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e seus respectivos orçamentos;
b
aprovação prévia pelo IBPC dos referidos projetos e orçamentos;
c
atestado pelo IBPC da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivos orçamentos. 2º O IBPC poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, letras b e c , a órgãos análogos dos Estados, Distrito Federal e Municípios. 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será objeto de instrução específica do IBPC, a ser baixada no prazo de até trinta dias. 4º As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 5º No caso do inciso II, letra a , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991 . 6º Não se consideram vinculadas, nos termos do art. 27 § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991 , as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Ação Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade, e aprovadas pela CNIC. 7º É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação dos serviços para a elaboração do projeto cultural, desde que explicitada na planilha de custos do referido projeto. 8º As despesas referidas no parágrafo anterior ficam limitadas ao máximo de dez por cento do valor do projeto e serão objeto de apreciação técnica. 9º Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7º deste artigo serão relacionados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo recair em tais responsáveis as tarefas de peritagem. 10. As doações e patrocínios que envolverem bens, móveis ou imóveis, bem como serviços serão disciplinados pela portaria conjunta a que se refere o art. 31 deste decreto.