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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 17

A União facultará a contribuintes do Imposto sobre a Renda, pessoas físicas ou jurídicas, estas se tributadas com base no lucro real, a opção de aplicarem parcelas do referido imposto com o objetivo de incentivar atividades culturais mediante projetos aprovados, de acordo com as diretrizes do Pronac.

Parágrafo único

A CNIC estimará, anualmente, segundo as finalidades e objetivos estabelecidos no Pronac, os recursos a serem distribuídos entre os diferentes segmentos culturais, buscando uma conjugação de esforços nos mecanismos previstos para a implementação do mesmo.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 455 /1992