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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 16

A aplicação dos recursos dos Ficart em projetos culturais far-se-á, exclusivamente, por meio de:

I

contratação de pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no País, que tenham por objeto a execução dos mencionados projetos culturais;

II

participação em projetos culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no País;

III

aquisição de direitos patrimoniais para exploração, comercial de obras literárias, audiovisuais, fonovideográficas, de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.

Art. 16, III do Decreto 455 /1992