Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A aplicação dos recursos dos Ficart em projetos culturais far-se-á, exclusivamente, por meio de:
I
contratação de pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no País, que tenham por objeto a execução dos mencionados projetos culturais;
II
participação em projetos culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no País;
III
aquisição de direitos patrimoniais para exploração, comercial de obras literárias, audiovisuais, fonovideográficas, de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.