Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os projetos culturais previstos para a aplicação dos recursos do Ficart destinar-se-ão a:
I
produção comercial de:
a
instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
b
espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
c
obras relativas às ciências, letras e artes, bem como obras de referência, e outras de cunho cultural;
II
construção, restauração, reforma ou equipamento de espaços destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
III
outras atividades comerciais de interesse cultural, assim consideradas pela SEC/PR, ouvida a CNIC