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Artigo 15, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 15

Os projetos culturais previstos para a aplicação dos recursos do Ficart destinar-se-ão a:

I

produção comercial de:

a

instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;

b

espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;

c

obras relativas às ciências, letras e artes, bem como obras de referência, e outras de cunho cultural;

II

construção, restauração, reforma ou equipamento de espaços destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;

III

outras atividades comerciais de interesse cultural, assim consideradas pela SEC/PR, ouvida a CNIC

Art. 15, I, a do Decreto 455 /1992