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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 14

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no uso de suas atribuições e considerando o art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991 , e este decreto, disporá, mediante instrução, sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos (Ficart), no prazo de trinta dias da publicação deste decreto.

Parágrafo único

A CVM comunicará a constituição do Ficart e seus respectivos agentes financeiros à SEC/PR, explicitando a área de atuação dos mesmos.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 455 /1992