Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no uso de suas atribuições e considerando o art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991 , e este decreto, disporá, mediante instrução, sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos (Ficart), no prazo de trinta dias da publicação deste decreto.
Parágrafo único
A CVM comunicará a constituição do Ficart e seus respectivos agentes financeiros à SEC/PR, explicitando a área de atuação dos mesmos.