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Artigo 13 do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 13

Para a integralização das receitas do FNC de que trata o inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991 , deverão ser fixados os limites pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e definidos os procedimentos e normas pelo Banco Central do Brasil, ouvida a SEC/PR, no prazo de sessenta dias da publicação deste decreto.

Art. 13 do Decreto 455 /1992