Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A administração do FNC exercer-se-á pelas seguintes instâncias:
I
presidência, na pessoa do Secretário da Cultura da Presidência da República, gestor do FNC;
II
comitê assessor, composto pelos Diretores dos Departamentos da SEC/PR e os Presidentes das Entidades Supervisionadas;
I
Presidência, na pessoa do Ministro da Cultura, gestor do FNC; (Redação dada pelo Decreto nº 800, de 1993)
II
Comitê Assessor, composto pelos Presidentes das entidades supervisionadas e pelos seguintes Secretários do Ministério da Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 800, de 1993)
a
Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)
b
Secretário de Intercâmbio e Projetos Especiais; (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)
c
Secretário de Apoio à Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)
d
Secretário de Informações, Estudos e Planejamento". (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)
I
Presidência, na pessoa do Ministro de Estado da Cultura, gestor do FNC; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
II
Comitê Assessor, composto pelos presidentes das entidades supervisionadas e pelos titulares das seguintes Secretarias do Ministério da Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
a
Secretaria Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
b
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
c
Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
d
Secretaria de Apoio à Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
e
Secretaria de Política Cultural; (Incluído pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
III
secretaria executiva, uma unidade da SEC/PR, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 4º da Lei nº 8.313, de 1991 , à qual caberá a execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º
As autoridades a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser substituídas em seus impedimentos eventuais e legais, segundo as suas respectivas normas regimentais. 2º O comitê assessor definirá em ato próprio a forma pela qual exercerá suas atribuições, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes. 3º Não se consideram despesas de manutenção administrativa da SEC/PR as estritamente necessárias à implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no Programa de Trabalho Anual do FNC.