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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 10

A administração do FNC exercer-se-á pelas seguintes instâncias:

I

presidência, na pessoa do Secretário da Cultura da Presidência da República, gestor do FNC;

II

comitê assessor, composto pelos Diretores dos Departamentos da SEC/PR e os Presidentes das Entidades Supervisionadas;

I

Presidência, na pessoa do Ministro da Cultura, gestor do FNC; (Redação dada pelo Decreto nº 800, de 1993)

II

Comitê Assessor, composto pelos Presidentes das entidades supervisionadas e pelos seguintes Secretários do Ministério da Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 800, de 1993)

a

Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)

b

Secretário de Intercâmbio e Projetos Especiais; (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)

c

Secretário de Apoio à Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)

d

Secretário de Informações, Estudos e Planejamento". (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)

I

Presidência, na pessoa do Ministro de Estado da Cultura, gestor do FNC; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

II

Comitê Assessor, composto pelos presidentes das entidades supervisionadas e pelos titulares das seguintes Secretarias do Ministério da Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

a

Secretaria Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

b

Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

c

Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

d

Secretaria de Apoio à Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

e

Secretaria de Política Cultural; (Incluído pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

III

secretaria executiva, uma unidade da SEC/PR, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 4º da Lei nº 8.313, de 1991 , à qual caberá a execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 1º

As autoridades a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser substituídas em seus impedimentos eventuais e legais, segundo as suas respectivas normas regimentais. 2º O comitê assessor definirá em ato próprio a forma pela qual exercerá suas atribuições, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes. 3º Não se consideram despesas de manutenção administrativa da SEC/PR as estritamente necessárias à implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no Programa de Trabalho Anual do FNC.

Art. 10, II do Decreto 455 /1992