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Artigo 1º do Decreto nº 455 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 1º

O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) desenvolver-se-á mediante projetos culturais que concretizem os princípios consagrados na Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216 , e que atendam às finalidades previstas no art. 1º e, a, pelo menos, uma das atividades indicadas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , que o instituiu.

Art. 1º do Decreto 455 /1992