ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano - SEDU, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - formulação e coordenação de políticas nacionais de desenvolvimento urbano; e
III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A SEDU tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Normatização e Regulação;
b) Diretoria de Programas de Investimentos; e
c) Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;
III - órgão colegiado: Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SEDU, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SEDU;
V - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da SEDU;
VI - coordenar, articular e apoiar a participação da SEDU em órgãos colegiados;
VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados para o desenvolvimento urbano;
VIII - secretariar os conselhos em que o Secretário Especial atue como Presidente.
IX - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de planejamento orçamentário e financeiro da SEDU, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
X - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela SEDU;
XI - assessorar o Secretário Especial na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da SEDU em eventos do seu interesse; e
XII - gerenciar as atividades de tecnologia da informação da SEDU, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4º À Diretoria de Normatização e Regulação compete:
I - promover a modernização e apoiar a atuação das instâncias estaduais e municipais de desenvolvimento urbano;
II - propor, desenvolver e coordenar estudos nos campos do desenvolvimento urbano, habitação, saneamento e transporte, visando subsidiar a formulação e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades;
III - propor políticas, diretrizes e estratégias na concessão e prestação de serviços urbanos;
IV - acompanhar a elaboração de legislação federal de titularidade e de regulação da prestação de serviços de saneamento e de transportes públicos urbanos;
V - acompanhar e avaliar as decisões do Banco Central e de conselhos nacionais, afetas ao desenvolvimento urbano;
VI - promover a consolidação e modernização da legislação fundiária urbana e do setor de habitação;
VII - acompanhar e avaliar projetos de lei, relacionados com desenvolvimento urbano;
VIII - promover programas de capacitação gerencial, técnica, administrativa e operacional dos recursos humanos que atuam em órgãos afetos ao desenvolvimento urbano;
IX - promover o desenvolvimento de instrumentos de conservação e uso racional da água para o abastecimento público;
X - apoiar tecnicamente a gestão dos sistemas de coleta e disposição de resíduos sólidos; e
XI - promover e estimular medidas para o desenvolvimento e a difusão de boas práticas em desenvolvimento urbano, em articulação com órgãos e entidades do setor.
Art. 5º À Diretoria de Programas de Investimentos compete:
I - formular programas e projetos em habitação, saneamento, transporte e gestão urbana;
II - estabelecer critérios e padrões técnicos para acesso aos programas da SEDU;
III - formular e promover ações de apoio ao desenvolvimento e à difusão tecnológica dos setores de habitação, saneamento e transporte urbano;
IV - implementar, de forma descentralizada, a execução de ações integradas de saneamento básico nos municípios atendidos pelo Programa Comunidade Solidária e de ações de urbanização de áreas subnormais;
V - coordenar o processo de negociação com organismos nacionais e internacionais, relacionados com programas e projetos relativos à área de atuação da SEDU; e
VI - acompanhar o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da SEDU, em articulação com a Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.
Art. 6º À Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação compete:
I - planejar, supervisionar, desenvolver e coordenar estudos nos campos da habitação, saneamento, gestão urbana e transporte urbano, visando subsidiar a formulação, execução e avaliação de programas, projetos e atividades relacionados com as áreas de atuação da SEDU e de órgãos congêneres, nas esferas estadual e municipal;
II - promover a avaliação e emitir relatórios referentes aos resultados dos programas e projetos executados, direta ou indiretamente, pela SEDU;
III - promover a melhoria da gestão nos setores da habitação, saneamento básico e transporte urbano;
IV - promover apoio técnico à gestão dos sistemas de coleta e disposição de resíduos sólidos;
V - promover estudos para novas fontes de recursos para a área do desenvolvimento urbano;
VI - promover e apoiar programas de capacitação gerencial e técnica dos recursos humanos que atuam em órgãos da Administração Pública, bem como em entidades comunitárias e não governamentais, que atuam na área de desenvolvimento urbano; e
VII - gerenciar o sistema de banco de dados e informações urbanas da SEDU.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 7º Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário Adjunto
Art. 8º Ao Secretário Adjunto incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário Especial o plano de ação global da SEDU;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da SEDU;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da SEDU com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Secretário Especial;
IV - substituir o Secretário Especial nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos Diretores e dos Demais Dirigentes
Art. 9º Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 10 Ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 As requisições de pessoal para ter exercício na SEDU serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 12 Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da SEDU, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da SEDU será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 13 O desempenho de função na SEDU constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 14 O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da SEDU, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
UNIDADE
| CARGO
Nº
| DENOMINAÇÃO
CARGO
| NE/DAS
|
| 1
| Secretário Especial | NE
|
| 1
| Secretário Adjunto | 101.6
|
| 3
| Assessor Especial | 102.5
|
| | | |
GABINETE | 1
| Chefe de Gabinete | 101.5
|
| 2
| Assessor | 102.4
|
| 1
| Oficial-de-Gabinete III | 102.3
|
| 6
| Oficial-de-Gabinete II | 102.2
|
| 2
| Oficial-de-Gabinete I | 102.1
|
| | | |
Coordenação-Geral de Administração | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Coordenação | 2
| Coordenador | 101.3
|
| 5
| Oficial-de-Gabinete II | 102.2
|
| 1
| Oficial-de-Gabinete I | 102.1
|
| | | |
DIRETORIA DE NORMATIZAÇÃO E REGULAÇÃO | 1
| Diretor | 101.5
|
| 1
| Diretor Adjunto | 101.4
|
| 1
| Gerente de Programa | 101.4
|
| 3
| Gerente de Projeto | 101.3
|
| 3
| Oficial-de-Gabinete II | 102.2
|
| 1
| Oficial-de-Gabinete I | 102.1
|
| | | |
DIRETORIA DE PROGRAMAS DE INVESTIMENTOS | 1
| Diretor | 101.5
|
| 4
| Gerente de Projeto | 101.4
|
| 3
| Subgerente | 101.3
|
| 2
| Oficial-de-Gabinete II | 102.2
|
| 1
| Oficial-de-Gabinete I | 102.1
|
| | | |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO | 1
| Diretor | 101.5
|
| 1
| Diretor Adjunto | 101.4
|
| 2
| Gerente de Projeto | 101.4
|
| 3
| Subgerente | 101.3
|
| 2
| Oficial-de-Gabinete II | 102.2
|
| 2
| Oficial-de-Gabinete I | 102.1
|
| | | |