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Artigo 2º do Decreto nº 44.550 de 25 de Setembro de 1958

Altera o art. 1º do Decreto nº 43.242, de 22 de fevereiro de 1958.

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Art. 2º

O título da autorização de lavra que será uma via autêntica dêste decreto, não fica sujeita ao pagamento de taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.

Art. 2º do Decreto 44.550 /1958