Decreto nº 4.455 de 31 de Outubro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
( Decreto nº 4.542, de 26.12.2002
) Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 : Código Alíquota (%) 3916.10.00 10 3916.90.10 10 4013.10.10 2 4013.10.90 15 4013.10.90 Ex 01 2 4013.20.00 15 4013.90.00 15 4013.90.00 Ex 01 2
Art. 2º
Fica criado na TIPI o seguinte desdobramento na descrição dos produtos do código 8706.00.10, efetuado sob a forma de destaque "ex", e fixada em zero a alíquota do imposto: "Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90." (NR)
Art. 3º
Fica alterada a redação do Anexo I do Decreto nº 4.441, de 25 de outubro de 2002 , substituindo-se os códigos 3616.20.00 e 7619.99.00, respectivamente, pelos códigos 3916.20.00 e 7616.99.00, mantidas as alíquotas de dez e cinco por cento.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ' Brasília, 31 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2002