Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 4.444 de 28 de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia paa Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram, em La Paz, em 26 de julho de 1999, um Acordo sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 23 de maio de 2002; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de julho de 2002, nos termos de seu artigo VII; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de outubro de 2002 ; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.2002

Anexo

Texto

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia Sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Bolívia (doravante denominados "Partes Contratantes"), Reconhecendo a importância de proteger o patrimônio cultural de ambos os países; Reiterando o estipulado em mecanismos internacionais de defesa do patrimônio cultural, como a "Convenção da UNESCO sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais", de 14 de novembro de 1970, e a "Convenção do "Unidroit" sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, de 24 de junho de 1995"; Conscientes do grave prejuízo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio, tanto pela perda dos bens culturais como pelo dano que se infringe a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros repositórios; Desejosos de estabelecer normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos casos em que os mesmos tenham sido roubados, importados ou exportados ilicitamente, Acordam o seguinte: Artigo I 1. Ambas as Partes Contratantes comprometem-se a proibir e impedir o ingresso em seus respectivos territórios debens culturais, patrimoniais e outros específicos provenientes da outra Parte Contratante que careçam da respectiva autorização expressa para sua exportação. 2. Para efeito do presente Acordo, denominam-se "bens culturais, patrimoniais e outros específicos", os abaixo relacionados que deverão ter sido produzidos há mais de cinqüenta anos: a) os objetos de arte e artefatos arqueológicos procedentes das culturas pré-colombianas de ambos os países, incluindo elementos arquitetônicos, esculturas, peças de cerâmica, trabalhos de metal, têxteis e outros vestígios da atividade humana, ou fragmentos dela; b) objetos paleontológicos classificados e com certificação de origem de qualquer das Partes Contratantes; c) os objetos de arte e artefatos de culto religioso da época colonial e republicana de ambos os países, ou fragmentos dos mesmos; d) os documentos provenientes dos arquivos oficiais dos governos federal, estaduais e municipais, no caso da República Federativa do Brasil, e central, departamentais e municipais, no caso da República da Bolívia, ou outras entidades de caráter público, de acordo com as leis de cada Parte Contratante, ou com uma antigüidade superior a cinqüenta anos, que sejam propriedade destes ou de organizações religiosas em favor das quais ambos os Governos estejam habilitados a atuar. Ficam igualmente incluídos os documentos de propriedade privada que cada Parte Contratante considere necessário, por suas características especiais; e) antigüidades tais como moedas, inscrições e selos gravados; f) bens de interesse artístico como quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, produção de originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material, gravuras, estampados e litografias originais; g) manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações com mais de cinqüenta anos de interesse histórico, artístico, científico, literário, etc... sejam soltos ou em coleções; h) selos postais, selos fiscais e análogos, soltos ou em coleções; i) material fonográfico, fotográfico e cinematográfico; j) móveis e/ou mobiliário incluídos instrumentos de música; k) material etnológico, devidamente classificado; l) ficam igualmente incluídos os bens culturais e documentais de propriedade privada que cada Parte Contratante estime necessário por suas características especiais, e que estejam devidamente registrados e catalogados pela respectiva autoridadecultural competente. Artigo II 1. A pedido de uma das Partes Contratantes, a outra empregará os meios legais ao seu alcance, dentro de seu território, para recuperar e devolver os bens arqueológicos, históricos e culturais. 2. Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão ser formulados por via diplomática. 3. Os gastos inerentes à recuperação e devolução mencionadas acima ficarão a cargo da Parte requerente. Artigo III 1. As Partes Contratantes concordam em trocar informações destinadas a identificar quem, no território de uma delas, tenha participado no roubo ou exportação ilícita de bens arqueológicos, históricos e culturais. 2. As Partes Contratantes procurarão, igualmente, difundir entre as respectivas autoridades alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras, informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de roubo ou tráfico ilícito, a fim de facilitar sua identificação e aplicação das medidas cautelares correspondentes. Artigo IV As Partes Contratantes concordam em isentar de direitos alfandegários e demais impostos os bens arqueológicos, históricos e culturais que sejam recuperados e devolvidos em decorrência da aplicação do presente Acordo. Artigo V O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades internas necessárias à aprovação das modificações, as quais entrarão em vigor na data da segunda notificação. Artigo VI O presente Acordo vigorará indefinidamente, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, com um ano de antecedência, sua intenção de denunciá-lo. Artigo VII Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações. Em fé do que, os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo. Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. ___________________________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores _________________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA Javier Murillo de la Rocha Ministro das Relações Exteriores

Decreto nº 4.444 de 28 de Outubro de 2002