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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.432 de 18 de Outubro de 2002

Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID e dá outras providências.

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Art. 7º

Os professores investidos em Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG na própria instituição, os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001 , perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

Parágrafo único

Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 4.432 /2002