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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.432 de 18 de Outubro de 2002

Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID e dá outras providências.

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Art. 6º

O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do respectivo Ministro de Estado, mediante justificativa apresentada pela instituição federal de ensino, no seu plano de desenvolvimento institucional.

Parágrafo único

O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações dos respectivos Ministros de Estado, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, a duas vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições vinculadas a cada Ministério.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 4.432 /2002