Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 4.432 de 18 de Outubro de 2002
Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os programas e projetos de interesse da instituição de ensino de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001 , compreendem:
I
os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada instituição federal de ensino, no período de avaliação considerado;
II
os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III
os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada instituição;
IV
os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e stricto sensu , ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada instituição;
V
as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI
as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII
as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.