Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.432 de 18 de Outubro de 2002
Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º
Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.
§ 2º
Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao órgão ou instância colegiada competente, com posterior homologação pelo dirigente máximo.
§ 3º
No regulamento de cada instituição federal de ensino, deverão ser definidos os prazos e a forma de interposição de recursos contra os resultados da avaliação de desempenho do docente.