Decreto nº 4.426 de 16 de Outubro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:
I
SISTEMA NORDESTE:
a
Linha de Transmissão Milagres - Tauá - 230 kV, Estado do Ceará; e
b
Linha de Transmissão Teresina - Sobral - Fortaleza - C2 - 500 kV, Estados do Piauí e do Ceará;
II
SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Coxipó - Rondonópolis - C3 - 230 kV, Estado de Mato Grosso;
III
SISTEMA SUDESTE: Linha de Transmissão Montes Claros - Irapé - 345 kV, Estado de Minas Gerais;
IV
SISTEMA SUL:
a
Linha de Transmissão Passo Real - Tapera 2 - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;
b
Linha de Transmissão Palhoça - J. Lacerda B - 230 kV, Estado de Santa Catarina;
c
Linha de Transmissão Salto Santiago - Ivaiporã - 500 kV, Estado do Paraná;
d
Linha de Transmissão Ivaiporã - Cascavel Oeste - 500 kV, Estado do Paraná;
e
Linha de Transmissão Machadinho - Campos Novos II - 500 kV, Estado de Santa Catarina;
f
Linha de Transmissão Taquara - Arroio do Sal - 230 kV, Estado do Rio grande do Sul; e
g
Linha de Transmissão UHE São Jerônimo - Jaguariaíva - 230 kV, Estado do Paraná;
V
INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS CENTRO-OESTE E SUDESTE:
a
Linha de Transmissão Cuiabá - Barra do Peixe - 500 kV, Estado de Mato Grosso;
b
Linha de Transmissão Barra do Peixe - Subestação Seccionadora - 500 kV, Estados de Mato Grosso e Goiás; e
c
Linha de Transmissão Subestação Seccionadora - Itumbiara - 500 kV, Estado de Goiás e Minas Gerais;
VI
INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUL E SUDESTE:
a
Linha de Transmissão Londrina - Assis - 500 kV, Estados do Paraná e São Paulo; e
b
Linha de Transmissão Assis - Araraquara - 500 kV, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as implantações e ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2º
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere este Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Silva do Amaral Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.2002