Decreto nº 4.426 de 16 de Outubro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:
SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Coxipó - Rondonópolis - C3 - 230 kV, Estado de Mato Grosso;
Linha de Transmissão Barra do Peixe - Subestação Seccionadora - 500 kV, Estados de Mato Grosso e Goiás; e
Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as implantações e ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere este Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Silva do Amaral Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.2002