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Decreto nº 4.426 de 16 de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:

I

SISTEMA NORDESTE:

a

Linha de Transmissão Milagres - Tauá - 230 kV, Estado do Ceará; e

b

Linha de Transmissão Teresina - Sobral - Fortaleza - C2 - 500 kV, Estados do Piauí e do Ceará;

II

SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Coxipó - Rondonópolis - C3 - 230 kV, Estado de Mato Grosso;

III

SISTEMA SUDESTE: Linha de Transmissão Montes Claros - Irapé - 345 kV, Estado de Minas Gerais;

IV

SISTEMA SUL:

a

Linha de Transmissão Passo Real - Tapera 2 - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;

b

Linha de Transmissão Palhoça - J. Lacerda B - 230 kV, Estado de Santa Catarina;

c

Linha de Transmissão Salto Santiago - Ivaiporã - 500 kV, Estado do Paraná;

d

Linha de Transmissão Ivaiporã - Cascavel Oeste - 500 kV, Estado do Paraná;

e

Linha de Transmissão Machadinho - Campos Novos II - 500 kV, Estado de Santa Catarina;

f

Linha de Transmissão Taquara - Arroio do Sal - 230 kV, Estado do Rio grande do Sul; e

g

Linha de Transmissão UHE São Jerônimo - Jaguariaíva - 230 kV, Estado do Paraná;

V

INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS CENTRO-OESTE E SUDESTE:

a

Linha de Transmissão Cuiabá - Barra do Peixe - 500 kV, Estado de Mato Grosso;

b

Linha de Transmissão Barra do Peixe - Subestação Seccionadora - 500 kV, Estados de Mato Grosso e Goiás; e

c

Linha de Transmissão Subestação Seccionadora - Itumbiara - 500 kV, Estado de Goiás e Minas Gerais;

VI

INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUL E SUDESTE:

a

Linha de Transmissão Londrina - Assis - 500 kV, Estados do Paraná e São Paulo; e

b

Linha de Transmissão Assis - Araraquara - 500 kV, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as implantações e ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Silva do Amaral Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.2002

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