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Decreto nº 4.422 de 14 de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia, de 7 de agosto de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia, firmaram em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, que tem, entre outros, o objetivo de conformar uma área de livre comércio entre os países signatários; Considerando que o Acordo de Complementação Econômica nº 36 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, de outro, assinaram em 7 de agosto de 2002, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Resolução nº 01/02 da Comissão Administradora do ACE-36 - Regime Transitório de Origem), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Resolução nº 01/02 da Comissão Administradora do ACE-36 - Regime Transitório de Origem), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.2002

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Décimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO Nº 01/02 da Comissão Administradora do ACE 36,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Ampliar desde 1º de julho de 2002 até 31 de dezembro de 2002 o prazo para o tratamento especial previsto no Apêndice 2, letras a) e b), do Anexo 9 do Regime de Origem para os produtos incluídos no mencionado Apêndice.

Artigo 2º.- Ficam excetuadas do disposto no artigo anterior, para os casos que corresponder, as posições tarifárias incluídas no Anexo III do Décimo Quarto Protocolo Adicional, para as que rege o regime específico definitivo do acordo.

Artigo 3º.- Ficam excluídos do disposto no Artigo 1º do presente Protocolo Adicional os itens NALADI/SH 6205.20.00 e 6205.30.00, para o caso do intercâmbio comercial entre a República Argentina e a República da Bolívia.

Artigo 4º.- O presente Protocolo entrará em vigor na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de agosto de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri

Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas Vacaflor.