Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Peru sobre Cooperação e Coordenação em Matéria de Sanidade Agropecuária
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
CONSIDERANDO:
Que é de interesse mútuo incrementar o intercâmbio comercial de produtos agrícolas e pecuários, bem como a cooperação técnica nos aspectos fitossanitários e zoossanitários entre os dois países;
Que os aspectos científicos, tecnológicos e normativos em matéria de saúde animal e sanidade vegetal revestem-se de especial interesse para facilitar o comércio internacional de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos e para preservar seus territórios livres de pragas e doenças;
Que o reconhecimento, harmonização e agilização dos requisitos e procedimentos técnicos e administrativos exigidos nas importações e exportações de produtos agrícolas e pecuários facilitarão o comércio desses animais, vegetais, seus produtos e subprodutos;
Que ambas as Partes Contratantes ratificaram o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (OMC); são partes da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV) da FAO; e são membros do Escritório Internacional de Epizootias (OIE) e do Comitês do Codex Alimentarius;
Decidem celebrar o seguinte Acordo:
Capítulo I
Objetivos
Artigo 1º
O Governo da República Federativa do Brasil, através do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e o Governo da República do Peru, através do Serviço Nacional de Sanidade Agrária do Ministério da Agricultura (SENASA), doravante denominadas Entidades Executoras, compreendem-se a:
a) identificar e dar prioridade às ações de cooperação técnica em matérias de interesse comum, com o objetivo de lograr um melhor controle das pragas e das enfermidades fito e zoossanitárias existentes e facilitar o comércio de produtos agrícolas e pecuários entre os dois países;
b) elaborar programas para prevenir a introdução e propagação, em seus respectivos territórios, de pragas e de enfermidades fito e zoossanitárias sujeitas a regulamentos quarentenários, e também harmonizar, conforme o caso, os seus limites de tolerância;
c) promover a adoção, em seus respectivos territórios, de regras harmonizadas sobre higiene e tecnologia no que respeita aos controles oficiais de produtos de origem animal e vegetal.
Capítulo II
Das Ações
Artigo 2º
A cooperação entre as Partes Contratantes se dará através:
a) do intercâmbio de legislação e de informação técnico-científica sobre a situação fito e zoossanitária no território de cada uma das Partes Contratantes, incluindo métodos de controle de pragas e enfermidades, técnicas de diagnóstico, manejo e elaboração de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
b) do intercâmbio de pessoal especializado, com a finalidade de inspecionar, na origem, os procedimentos e condições fito e zoossanitárias de produção animal e vegetal;
c) da definição de programas e tratamentos fito e zoosanitários específicos que agilizem os procedimentos de comércio de produtos agropecuários;
d) da colaboração recíproca de caráter técnico em aspectos de reconhecimento, diagnóstico e medidas de prevenção de risco sanitário de ocorrências nos territórios de ambos os países;
e) do intercâmbio de especialistas e pessoal especializado nas matérias do presente Acordo, com fins de pesquisa e capacitação.
Capítulo III
Direitos e Obrigações das Partes Contratantes
Artigo 3º
As Partes Contratantes terão os seguintes direitos e obrigações:
a) adotar, manter ou aplicar medidas fito e zoosanitárias de verificação de resíduos, em conformidade com o presente Acordo, necessárias para a proteção da vida, da saúde humana, da saúde animal e da sanidade vegetal, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio (OMC). Não obstante, cada Parte Contratante terá o direito de fixar seus níveis de proteção, com base nos princípios científicos da análise de risco;
b) a Parte exportadora deverá certificar o cumprimento das exigências de importação da outra Parte, que poderá exigir, quando considerar necessário, os certificados fito e zoossanitários acordados para fins de intercâmbio comercial de produtos agropecuários;
c) outorgar as facilidades necessárias para a verificação dos controles, inspeções, aprovações e programas de caráter fito e zoossanitários;
d) promover o estabelecimento de sistemas de harmonização no âmbito agrossanitário para métodos de amostragem, diagnóstico e inspeção e certificação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos nos níveis de campo, processamento industrial e lugar de entrada;
e) produzir, registrar e intercambiar informação sobre os laboratórios de análises de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos a serem exportados bilateralmente; ademais, estabelecer protocolos para as análises de laboratório a realizar quando necessário no trânsito de animais entre os dois países;
f) oferecer facilidades para a capacitação de pessoal técnico em instituições de ensino e pesquisa e em outras entidades afins à sanidade agropecuária.
Artigo 4º
As Partes Contratantes se comprometem a notificar-se mutuamente:
a) as mudanças significativas que ocorram na área zoossanitária, tais como o aparecimento ou a suspeita de doenças exóticas, conforme as listas A e B do Escritório Internacional das Epizootias (OIE), dentro das 24 horas imediatamente seguintes à detecção do problema;
b) as mudanças significativas na situação fitossanitária, tais como o surgimento de pragas quarentenárias ou a propagação destas sob controle oficial, no prazo de 10 dias a partir de sua verificação;
c) as ocorrências de importância epidemiológica no que respeita a doenças e pragas não incluídas nos dois itens anteriores;
d) as alterações nas normas fito e zoossanitárias vigentes que possam afetar o intercâmbio comercial bilateral de produtos agropecuários, pelo menos 60 dias antes da data de entrada em vigor da nova disposição, de modo a permitir observações da outra Parte Contratante. As situações de emergência estão isentas do prazo anteriormente indicado;
e) as medidas de urgência que se implementem para controlar os focos ou surtos de pragas de importância quarentenária e de enfermidades de notificação obrigatória.
Capítulo IV
Da Comissão Mista e das Entidades Executoras
Artigo 5º
A coordenação e supervisão da aplicação do presente Acordo estarão a cargo de uma Comissão Mista integrada por representantes das Entidades Executoras da seguinte forma:
- O Secretário de Defesa Agropecuária do Brasil, ou seu representante;
- O Chefe do Serviço Nacional de Sanidade Agrária (SENASA) do Peru, ou seu representante;
- As respectivas equipes técnicas que se estimem adequadas.
Artigo 6º
Cabe à Comissão Mista definir as regiões específicas onde se efetuarão os trabalhos de cooperação e os projetos a realizar.
Artigo 7º
A Comissão Mista buscará promover, em seus respectivos territórios, a participação de instituições e associações dos setores público e privado no cumprimento dos objetivos e atividades previstas no presente Acordo.
Artigo 8º
Para discutir sobre matéria técnico-científica e harmonização de requisitos fito e zoossanitários, bem como os demais assuntos que surjam durante a execução do presente Acordo, a Comissão Mista reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, em data e local acordados mutuamente. A sede do encontro será rotativa.
Artigo 9º
As Entidades Executoras elaborarão, de maneira coordenada, um informe anual sobre o desenvolvimento dos resultados deste Acordo.
Artigo 10º
A Entidade Executora que, ao abrigo do presente Acordo, enviar representantes e especialistas ao território da outra Parte Contratante, arcará com os gastos correspondentes, a menos que as Partes Contratantes decidam o contrário. A Parte Contratante do país anfitrião facilitará o acesso dos funcionários aos lugares onde estes devam desenvolver o seu trabalho e proporcionará a assistência necessária ao cumprimento da missão.
Artigo 11º
As Partes Contratantes poderão, com base neste Acordo, subscrever Protocolos Complementares em assuntos específicos de interesse mútuo. Todo Protocolo Complementar subscrito ao abrigo deste Acordo constituirá parte integrante do mesmo.
Capítulo V
Período de Vigência e Emendas
Artigo 12º
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após recebida a última notificação em que uma das Partes Contratantes informa a outra do cumprimento dos requisitos legais necessários à sua entrada em vigor. Terá validade de 1 (um) ano e será prorrogado automaticamente por iguais períodos sucessivos, exceto se 6 (seis) meses antes do término de um período uma das Partes Contratantes notificar a outra, por escrito, de sua decisão de denunciá-lo.
Artigo 13º
O presente Acordo poderá ser alterado pelas Partes Contratantes. As modificações entrarão em vigor segundo o disposto no Artigo 12º.
Artigo 14º
Em casos de emergência de ameaça à saúde pública animal ou à sanidade pública vegetal, as Partes Contratantes poderão suspender a aplicação do presente Acordo. A suspensão deste Acordo, assim como a sua reativação, serão comunicadas imediatamente à outra Parte Contratante.
Artigo 15º
Qualquer divergência sobre a interpretação ou execução do presente Acordo será resolvida por via diplomática.
Artigo 16º
O término do presente Acordo não afetará a realização das atividades de cooperação que se encontrem em execução.
Feito em Lima, em 6 de dezembro de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil do Peru
José Viegas Filho Fernando Trazegnies Granda
Embaixador Ministro de Relações Exteriores