Decreto de 19 de Agosto de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído das "Fazendas Santana/Cerquinha/Duas Irmãs/Aroeiras/Alto e Morrinhos", situado no Município de Mirador, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Decreto de 19 de Agosto de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 19 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural constituído das "Fazendas Santana/Cerquinha/Duas Irmãs/Aroeiras/Alto e Morrinhos", com área de 6.807,1468 ha (seis mil, oitocentos e sete hectares, quatorze ares e sessenta e oito centiares), situado no Município de Mirador, objeto dos Registros nºs R.2-511, Fls. 219, do Livro 2-B; R.2-512, Fls. 220, do Livro 2-B; R.2-513, Fls. 221, do Livro 2-B; R.2-514, Fls. 222, do Livro 2-B; R.2-515, Fls. 223, do Livro 2-B e R.4-182, Fls. 182, do Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcos Correia Lins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1996