Decreto nº 4.284 de 26 de Junho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - PROBEM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Fica Instituído o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - PROBEM, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a ser implementado de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais e municipais, e pela sociedade civil organizada.
incentivar a exploração econômica da biodiversidade da Amazônia brasileira de modo sustentável, observadas as diretrizes da Convenção da Diversidade Biológica;
estimular o aumento de competitividade das empresas regionais de biotecnologia e de bioprodutos para os mercados nacional e internacional;
estimular a capacitação tecnológica das empresas regionais em biotecnologia e desenvolvimento de bioprodutos;
estimular o avanço tecnológico dos centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento de biotecnologia instalados na região;
implantar e assegurar o funcionamento de estruturas laboratoriais e a capacitação técnica e científica nas áreas de bioprospecção, biotecnologia e constituição de bioindústrias;
promover a inserção das populações tradicionais da Amazônia Legal brasileira no processo produtivo e na bioprospecção;
zelar pelo estabelecimento de mecanismos para a justa repartição de benefícios advindos do uso econômico da biodiversidade;
deliberar sobre o planejamento estratégico do PROBEM, estabelecendo diretrizes e prioridades, com indicativos de metas e de utilização de recursos;
articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no PROBEM.
O Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.
O Conselho de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho temporários para o atendimento de demandas específicas, a serem compostos por especialistas, representantes do Poder Público e de órgãos e entidades da sociedade civil, com prazo máximo de cento e vinte dias, para a apresentação de relatório conclusivo e circunstanciado.
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Caberá à Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.
Caberá ao Conselho elaborar seu regimento interno, num prazo máximo de noventa dias a partir de sua instalação, a ser aprovado em portaria dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Silva do Amaral Ronaldo Mota Sardenberg, José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2002