Decreto 4.284 de 26 de Junho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 26 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica Instituído o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - PROBEM, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a ser implementado de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais e municipais, e pela sociedade civil organizada.
Art. 2º
O PROBEM tem os seguintes objetivos:
I
incentivar a exploração econômica da biodiversidade da Amazônia brasileira de modo sustentável, observadas as diretrizes da Convenção da Diversidade Biológica;
II
promover a implantação de pólos de bioindústrias na região amazônica;
III
estimular o aumento de competitividade das empresas regionais de biotecnologia e de bioprodutos para os mercados nacional e internacional;
IV
estimular a capacitação tecnológica das empresas regionais em biotecnologia e desenvolvimento de bioprodutos;
V
estimular o avanço tecnológico dos centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento de biotecnologia instalados na região;
VI
implantar e assegurar o funcionamento de estruturas laboratoriais e a capacitação técnica e científica nas áreas de bioprospecção, biotecnologia e constituição de bioindústrias;
VII
promover a inserção das populações tradicionais da Amazônia Legal brasileira no processo produtivo e na bioprospecção;
VIII
zelar pelo estabelecimento de mecanismos para a justa repartição de benefícios advindos do uso econômico da biodiversidade;
IX
promover a ampliação de canais de comercialização de bioprodutos; e
X
articular canais de financiamento.
Art. 3º
Fica criado o Conselho de Coordenação do PROBEM, com as seguintes atribuições:
I
deliberar sobre o planejamento estratégico do PROBEM, estabelecendo diretrizes e prioridades, com indicativos de metas e de utilização de recursos;
II
acompanhar e avaliar as atividades do PROBEM; e
III
articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no PROBEM.
Art. 4º
O Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
I
do Meio Ambiente, que o coordenará;
II
da Ciência e Tecnologia; e
III
do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.
Parágrafo único
Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.
Art. 5º
O Conselho de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho temporários para o atendimento de demandas específicas, a serem compostos por especialistas, representantes do Poder Público e de órgãos e entidades da sociedade civil, com prazo máximo de cento e vinte dias, para a apresentação de relatório conclusivo e circunstanciado.
Art. 6º
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Art. 7º
Caberá à Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 8º
Caberá ao Conselho elaborar seu regimento interno, num prazo máximo de noventa dias a partir de sua instalação, a ser aprovado em portaria dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Silva do Amaral Ronaldo Mota Sardenberg, José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2002