Artigo 1º do Decreto nº 42.750 de 5 de dezembro de 1957
Altera o Regulamento para a Escola Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto nº 41.946, de 31 de julho de 1957, para o fim de dar nova redação ao § 4º do art. 5º, à alínea b do art. 20, ao § 1º do artigo 21 aos §§ 1º e 2º do art. 33, e ao parágrafo único do art. 64, e acrescentar um parágrafo único ao art. 24 a saber: "Art. 5º (...) § 4º Ao Comando do Corpo de Aspirantes compete as atividades relativas à disciplina, formação militar-naval e preparação física dos aspirantes. Essas atividades são exercidas por intermédio de departamento e companhas de aspirantes. (...) "Art. 20 (...)
b
ter a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 21 anos de idade, caso se destine ao Corpo da Armada, e menos de 22 anos, caso se desine aos Corpos Fuzileiros Navais ou Intendentes da Marinha; (...) "Art. 21 (...)
§ 1º
As instruções para Concurso de Admissão serão organizadas pela Escola Naval, levarão em consideração os conhecimentos necessários ao estudo das disciplinas lecionadas na Escola e conterão programas detalhados das disciplinas exigidas naquele concurso. (...) "Art. 33 (...)
§ 1º
Haverá, em média, uma prova parcial para 15 aulas, não sendo, porém, o número de provas inferior a dois em cada disciplina.
§ 2º
A prova final versará sôbre matéria selecionada entre assuntos ministrados durante o ano letivo. (...)" "Art. 64 (...)
Parágrafo único
Os oficiais referidos nas alíneas a a h serão da ativa. (...)" "Art. 24 (...)
Parágrafo único
Não será concedida nova matrícula a aluno que tenha tido baixa, qualquer que tenha sido o motivo dessa baixa".
Parágrafo único
Ficam suprimidos os §§ 1º e 2º do art. 37, do Regulamento de que se trata.