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Artigo 2º do Decreto nº 427 de 16 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro -- LLOYDBRÁS.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 1990.

Art. 2º do Decreto 427 /1992