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Decreto nº 4.264 de 10 de Junho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelece o regulamento aprovado pelo Decreto nº 10.546, de 5 de novembro de 1913, que regulamenta a Lei nº 2.784, de 18 de junho de 1913, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.784, de 18 de junho de 1913 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica restabelecido o regulamento aprovado pelo Decreto nº 10.546, de 5 de novembro de 1913, passando o seu art. 6º a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2002