Decreto nº 4.230 de 14 de Maio de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar a obtenção da meta de resultado primário na execução da Lei Orçamentária de 2002, conforme determina o art. 18 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, com as alterações de limites efetuadas ao amparo do seu art. 7º, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Decreto, respectivamente.
O Anexo IX deste Decreto, referido no caput , será ajustado mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência das alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais.
O empenho das dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, não poderá ultrapassar, até 31 de agosto de 2002, os limites estabelecidos em cada um dos Anexos I, II e III deste Decreto, para o referido período. (Revogado pelo Decreto nº 4.309, de 22.7.2002)
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os limites de cada órgão e ou unidade orçamentária estabelecidos para o período a que se refere o caput , observado o montante anual de cada um dos respectivos Anexos. (Revogado pelo Decreto nº 4.309, de 22.7.2002)
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, por meio de portaria interministerial, ampliar os limites dos órgãos e ou unidades orçamentárias de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII deste Decreto, mediante a utilização do limite bloqueado, constante de cada um dos respectivos Anexos, desde que essa ampliação seja compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001. (Revogado pelo Decreto nº 4.309, de 22.7.2002)
O Decreto nº 4.120, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 5º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse: a) R$ 296.500.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões e quinhentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e b) R$ 1.697.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e sete milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto; (...)". (NR) " Art. 11 Os limites destinados aos Programas Estratégicos, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo X". (...)".(NR)
Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição , e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , realizarem despesas ou assumirem compromissos que não sejam compatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento nele estabelecidos.
o Fica vedado, a partir da publicação deste Decreto e até 30 de novembro de 2002, o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais não relacionados nos incisos I a V do § 1º do art. 13 do Decreto nº 4.120, de 2002.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.2002