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Decreto nº 42.290 de 19 de Setembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o restabelecimento da filiação do Brasil à União Geodésica e Geofísica Internacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o restabelecimento da filiação do Brasil à União Geodésica e Geofísica Internacional (U.G.G.I.) e conseqüentemente o pagamento da quota anual de adesão.

Art. 2º

Restabelecida a filiação de que trata o art. 1º, será formado o Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional, do qual farão parte as seguintes, instituições Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Diretoria ao Serviço Geográfico do Exército; Observatório Nacional; Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha; Conselho Nacional de Pesquisas; Academia de Ciências; Serviço Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura; Divisão de Águas do Ministério da Agricultura; Instituto Oceanográfico de São Paulo e Sociedade Brasileira de Cartografia. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709, de 1962)

Art. 3º

O Comitê Nacional da U.G.G.I. terá a incumbência de promover a articulação, no País, dos estudos e pesquisas relacionadas com as ciências geodésicas e geofísicas, assegurar a discussão, comparação e publicação dos resultados e, bem assim, coordenar as relações com o órgão central da União Geodésica e Geofísica Internacional.

Art. 4º

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deverá prever, nos seus orçamentos, a dotação necessária ao pagamento da quota anual de adesão do Brasil à UGGI e tomara as providências necessárias à formação e funcionamento do Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709, de 1962)

Parágrafo único

No presente exercício a quota de 200 (duzentas) libras esterlinas devidas pela reintegração do Brasil na U.G.G.I., deverá ser paga pelo I.B.G.E. Conselho Nacional de Geografia.

Art. 5º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Nereu Ramos Antonio Alves Câmara Henrique Lott Décio Moura José Maria Alkmim Luiz Guimarães Junior Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1957