JurisHand AI Logo

Decreto nº 4.143 de 25 de Fevereiro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, na parte que institui mecanismo de financiamento para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001 , serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-SAÚDE, e serão utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor Saúde.

Art. 2º

Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I

os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II

o desenvolvimento tecnológico experimental;

III

o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV

a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V

a formação e a capacitação de recursos humanos;

VI

a documentação e a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 3º

Dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.

Art. 4º

Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.332, de 2001 , que terá a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

um representante do Ministério da Saúde;

III

um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IV

um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

V

um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VI

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII

dois representantes do segmento acadêmico-científico;

VIII

dois representantes do setor industrial.

§ 1º

O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º

A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 5º

O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I

elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II

identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor Saúde;

III

elaborar plano anual de investimentos;

IV

estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos do CT-SAÚDE;

V

estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

VI

acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

Parágrafo único

O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 6º

No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

Parágrafo único

O Ministério da Saúde apresentará, anualmente, ao Comitê Gestor do CT-SAÚDE proposição contendo as prioridades da Política Nacional de Saúde, que será utilizada como subsídio às decisões a serem tomadas.

Art. 7º

O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-SAÚDE.

Art. 8º

As ações com vistas ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos, bem como financiamento de projetos individuais de pesquisa, serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do CT-SAÚDE.

Art. 9º

As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor Saúde não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Barjas Negri Carlos Americo Pachedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2002