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Decreto nº 40.950 de 14 de Fevereiro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Daniel Lino dos Santos a pesquisar mármore no município de Lagarto, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Daniel Lino dos Santos a pesquisar mármore, jazida da classe VI, em terrenos de sua propriedade nos imóveis denominados Fazenda Palestina e Canafístula, distrito e município de Lagarto, Estado de Sergipe, numa área de cinqüenta e seis hectares e quarenta ares (56,40 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a vinte e dois metros e sessenta centímetros (22,60m), no rumo magnéticos de doze graus quarenta e cinco minutos noroeste (12º 45' NW) do cruzamento da rodovia que liga Macambira a Campo do Brito com o rio Vasa Barris e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setenta e seis metros (76m), trinta e um graus noroeste (31º NW); trezentos e sessenta e nove metros (369m), vinte e oito graus sudoeste (28º SW); duzentos e setenta e oito metros (278m), sessenta e oito graus sudeste (68º SE); o quarto (4º) e último lado é constituído pela margem direita do rio Vasa Barris, no trecho compreendido entre o ponto alcançado pelo terceiro (3º) lado já descrito e o vértice de partida.

Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos e setenta cruzeiros (Cr$ 570,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.2.1957