JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 do Decreto nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter à disposição dos órgãos de fiscalização de que trata o art. 71 o livro de registro ou outro sistema de controle, contendo:

I

no caso de produtor de agrotóxicos, componentes e afins:

a

relação detalhada do estoque existente; e

b

nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas.

II

no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins no mercado interno:

a

relação detalhada do estoque existente; e

b

nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários.

III

no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, seus componentes e afins:

a

relação detalhada do estoque existente;

b

nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas; e

c

cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal competente.

IV

no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:

a

relação detalhada do estoque existente;

b

programa de treinamento de seus aplicadores de agrotóxicos e afins;

c

nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guia de aplicação; e

d

guia de aplicação, na qual deverão constar, no mínimo: 1. nome do usuário e endereço; 2. cultura e área ou volumes tratados; 3. local da aplicação e endereço; 4. nome comercial do produto usado; 5. quantidade empregada do produto comercial; 6. forma de aplicação; 7. data da prestação do serviço; 8. precauções de uso e recomendações gerais quanto à saúde humana, animais domésticos e proteção ao meio ambiente; e 9. identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.

Art. 42 do Decreto 4.074 /2002