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Decreto nº 4.070 de 12 de Maio de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica disposições de regulamento para o Corpo de Práticos dos rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição e, Considerando que o Decreto n. 1.490, de 11 de março de 1937, dando nova redação ao art. 6º do Regulamento aprovado por Decreto n. 23.855, de 8 de fevereiro de 1934, estabeleceu, na alínea b, como cláusula de acesso dos práticos de 2ª classe dos rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai n exigência de 120 dias de viagem em trechos determinados e limitados daqueles rios; Considerando que tal exigência é também imposta para o acesso dos praticantes de práticos, embora em menor número de dias; Considerando que tal limitação acarreta restrições inconvenientes, criando embaraços á administração naval em utilizar os práticos militares na navegação ao longo daqueles rios; Considerando que o objetivo do Regulamento e Decretos referidos foi o de exigir como condição de acesso que os práticos realmente se excitem em zona de real interesse para a Marinha de Guerra, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação a letra b do art. 6º do Regulamento aprovado por Decreto n. 23.855, de 8 de fevereiro de 1934, artigo esse já alterado pelo Decreto n. 1.490, de 11 de março do 1937: "b) cento e vinte (120) dias de viagem nos rios da Prata, Paraná e Paraguai. Art. 2º Fica igualmente modificada a alínea a, do art. 7º do citado Regulamento : "a) que tenha a estágio mínimo de dois (2) anos como praticante, contando pelo menos 100 dias de viagem nos rios da Prata, Paraná e Paraguai." Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Henrique A . Guilhem Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.5.1939