Decreto nº 4.068 de 27 de dezembro de 2001

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para 2002, e dá outras providências.

Decreto Nº 4.278/2002 Decreto Nº 4.484/2002 Decreto Nº 4.487/2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2002, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

As empresas estatais a que se refere o artigo anterior deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2002, ora objeto de aprovação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

Fica o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a:

I

adequar os Programas de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais que receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite das suplementações que vierem a ser aprovadas para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento;

II

efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, até o dia 30 de novembro de 2002, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem em alteração do limite global fixado para cada empresa; e

III

adequar os Programas de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais, que eventualmente receberem recursos provenientes de operações, por meio do Tesouro Nacional, com fundos administrados ou com empresas estatais, bem como os decorrentes das demais operações estruturadas em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento - 2002, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º

A realização dos gastos classificados na rubrica investimentos do Programa de Dispêndios Globais, das empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, fica condicionada à aprovação de seus limites orçamentários constantes de Orçamento Geral da União para 2002.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 28.12.2001

Anexo

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