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Decreto nº 40.552 de 12 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Quadro Auxiliar de Administração criado pela Lei nº 2.750, de 4 de abril de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Quadro Auxiliar de Administração (QAA) que com êste baixa, assinado pelo General de Exército, Henrique Baptista Duffes Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1956

Anexo

regulamento da lei nº 2.750, de 4 de abril de 1956.

capítulo I

Da constituição e finalidades

Art. 1º Êste Regulamento estabelece normas e processos complementares à execução da Lei nº 2.750, de 4 de abril de 1956, referente à criação do Quadro Auxiliar de Administração.

Art. 2º Os oficiais do Quadro Auxiliar de Administração são considerados oficiais dos Serviços.

Art. 3º Os oficiais pertencentes ao QAA precipuamente se destinam ao exercício de função burocrática, mas isto não lhes inibe, de acôrdo com a lei, de incumbências inerentes a funções de administração (fundos, material e subsistência), bem como de atividades de instrução concernentes às funções burocráticas e de atividades de justiça, sem intromissão nas atribuições específicas ou técnicas dos demais Quadros.

§ 1º Os oficiais do QAA podem participar da instrução dos oficiais e das praças, como coadjuvantes na parte relativa à sua especialidade e nos limites fixados pelo respectivo Chefe, Diretor ou comandante.

§ 2º Na falta absoluta de oficiais ou de Aspirantes a Oficial de Intendência, numa Repartição ou Estabelecimento Militar, as suas atribuições poderão ser desempenhadas, transitoriamente, por oficial do QAA, designado pelo respectivo Chefe, Diretor ou Comandante.

Art. 4º No serviço de justiça, cabem ao oficial do QAA os mesmos encargos que podem ser atribuídos aos oficiais de iguais postos das Armas e dos Serviços.

Art. 5º Os oficiais do QAA só concorrerão às substituições de Chefia quando os subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade, também forem do QAA.

Parágrafo único. O recrutamento para o 1º pôsto se fará entre os Subtenentes e 1ºs . Sargentos (pertencentes a Quadros em que não existem Subtenentes) na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 6º O oficial do QAA, quando aprovado em um dos cursos de que trata o § 1º, do art. 4º da Lei nº 2.750.56, será transferido para o Quadro de sua especialidade, no Serviço de Saúde ou de Veterinária, no pôsto em que estiver, ficando agregado até que lhe toque a vez de promoção no novo Quadro.

Parágrafo único. A organização dos processos de reforma de que trata êste artigo compete ao DGP.

Art. 7º O E M E submeterá anualmente ao Ministro da Guerra, dentro da disponibilidade existente, a distribuição numérica dos oficiais do QAA, nas Repartições e Estabelecimentos Militares, tendo em vista a necessidade do Serviço.

Art. 8º O Curso de Aplicação, para promoção a Capitão, será regulado por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, propostas pelo E M E.

Art. 1º Êsse curso funcionará em princípio nas sedes dos Exércitos ou R.M.

§ 1º Êsse Curso funcionará em turno anual, podendo, a critério do Ministro da Guerra, funcionar em dois ou mais.

§ 3º O E M E baixará Diretrizes nos Exércitos para o bom funcionamento do Curso.

capítulo II

Da Comissão de Promoções do QAA.

Art. 9º Disporá a CP/QAA de uma Secretaria encarregada de organizar os processos relativos a todo o expediente da Comissão.

Art. 10 Cabe à CP/QAA a organização dos Quadros de Acesso para ingresso e promoção naquele Quadro.

Parágrafo único. O Secretário, Subsecretário e o Capitão do QAA não tem direito a voto.

Art. 11 Ao Presidente da CP/QA incumbe:

a) praticar os atos administrativos decorrentes de sua investidura;

b) providenciar para que as diversas autoridades enviem, em tempo, as informações e outros documentos necessários à CP/QAA;

c) propor ao Ministro da Guerra a nomeação dos oficiais e demais auxiliares para as funções na Secretaria da CP/QAA;

d) fixar as datas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

e) submeter ao Ministro da Guerra, nos dias 1ºs. dos meses de dezembro, agôsto e abril, os quadros de acesso de oficiais e praças, depois de aprovados em plenário pela Comissão, os quais serão válidos para as duas primeiras promoções consecutivas;

f) propor ao Ministro da Guerra, até 10 dias antes das datas fixadas para promoção de oficiais que satisfizerem os requisitos legais;

g) dirigir-se, diretamente, a qualquer autoridade militar, a fim de esclarecer dúvidas.

Art. 12 Ao Secretário da CP/QAA incumbe:

a) secretariar as sessões, lavrando as respectivas atas;

b) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

c) receber, dos relatores, os documentos já julgados e elaborar os quadros de acesso correspondente;

d) superintender os trabalhos afetos a Secretaria, distribuindo-os a seus auxiliares;

e) organizar a escala de distribuição de processos sob a orientação do Presidente;

f) encaminhar, por ordem do Presidente, aos membros da Comissão, os documentos e processos que a êles devem ser distribuídos para os estudos necessários;

g) despachar diretamente com o Presidente;

h) assinar a correspondência relativa ao preparo e andamento dos processos, bem assim a que não seja privativa do Presidente.

Art. 13 Ao Subsecretário, auxiliar direto do Secretário, encubem substitui-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como auxiliá-lo nos trabalhos da Secretaria.

Art. 14 Ao Capitão do QAA incumbe:

a) substituir o Subsecretário nas suas faltas e impedimentos;

b) ser o detentor do material permanente distribuído à Secretaria da Comissão;

c) auxiliar nos trabalhos burocráticos da Secretaria.

Art. 15 Aos membros da CP/QAA, que exercem, em tôda a plenitude, as atribuições de relatores dos processos a êles distribuídos, incumbe:

a) tomar parte nas sessões, proferindo seu voto sôbre a matéria discutida;

b) emitir pareceres sôbre os processos de ingresso no QAA, promoções e recursos quer administrativos ou judiciais e, quando solicitados, apresentar, em plenário, as justificativas dêsse parecer;

c) velar pela fiel execução da Lei do QAA, no que se refere a promoções e sua regulamentação, observando e contribuindo para que sejam executados rigorosamente os preceitos nela estabelecidos;

d) esforçar se para bem desincumbir-se do estudo a ser feito sôbre os processos que lhes forem distribuídos;

e) assinalar as irregularidades ou faltas observadas nos documentos informativos, referentes aos candidatos, para que a CP, tomando-as na devida consideração, possa apreciar e formar um juízo seguro do valor moral dos candidatos ou, se julgar necessário, devolver para maiores esclarecimentos;

f) solicitar do Presidente da CP as providências para corrigir a inobservância dos preceitos da Lei do QAA, sôbre as promoções, ou de outras disposições concernentes aos processos de promoção;

g) proceder a minucioso exame da documentação distribuída para a elaboração do Quadro de Acesso, atribuindo julgamentos expressos em graus.

Art. 16 Ao Sargento Auxiliar, compete:

a) protocolar, arquivar, expedir tôda a correspondência da Secretaria;

b) auxiliar ao adjunto mais moderno da CP/QAA;

c) auxiliar a confecção de qualquer trabalho de expediente comum que lhe tenha sido ordenado.

Art. 17 Os Soldados-ordenanças serão encarregados especialmente da entrega da correspondência e de outros serviços que lhe forem ordenados.

Art. 18 Aos Escreventes compete:

a) exercitar os trabalhos de escrita e de dactilografia que lhes forem determinados pelos chefes imediatos;

b) registar com presteza e exatidão os lançamentos determinados ou extrair cópias de documentos necessários;

c) indicar aos adjuntos ou ao Secretário qualquer alteração ou modificação nesses trabalhos;

d) auxiliar a confecção de qualquer trabalho de expediente comum que lhes tenha sido ordenado.

Art. 19 A CP/QAA delibera por maioria de votos; seu Presidente tem apenas o voto de qualidade e, consequentemente, a preponderância em caso de empate.

Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão de Promoções do QAA tem o caráter de reservados.

capítulo III

Dos Quadros de Acesso

Art. 20 Só poderão ser incluídos nos Quadros de Acesso os Oficiais Subtenentes ou 1ºs. Sargentos (pertencentes a quadros em que não existam subtenentes), que satisfaçam para promoções e ingresso no QAA, os requisitos exigidos em lei.

Art. 21 O número de oficiais ou praças a serem incluídos no quadro de acesso (fixado pelo Ministro da Guerra, por proposta da CP/QAA) será igual ao número de vagas ocorridas desde a data anterior de promoção até 10 dias antes da promoção ou promoções em causa, acrescido da média aritmética das vagas ocorridas em três anos anteriores, mais 20% sôbre êste total.

Art. 22 Os Subtenentes ou Primeiros Sargentos (pertencentes a quadros em que não existam Subtenentes) concorrem ao Quadro de Acesso segundo o grau de suas antigüidades na graduação e independentemente de Armas e Serviços.

Art. 23 No Quadro de Acesso para promoção a 2º Tenente os Subtenentes e 1ºs. Sargentos (pertencentes a quadros em que não existam Subtenentes), serão colocados segundo o grau de mérito decorrente dos pontos computados.

Art. 24 No Quadro de Acesso para promoção a 1º Tenente os oficiais serão colocados segundo a ordem de antigüidade.

Art. 25 Só poderão concorrer ao Quadro de Acesso para promoção à Capitão os 1ºs. Tenentes aprovados no curso a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei nº 2.750-56.

Art. 26 Os julgamentos proferidos pela Comissão de Promoções, relativos a inclusão de oficiais e praças no Quadro de Acesso, serão válidos para duas datas de promoções consecutivas.

Art. 27 São válidos por um ano as inspeções de saúde previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 2.750-56, as quais serão realizadas no mês em que forem encerradas as alterações.

Parágrafo único. Os candidatos julgados inaptos temporariamente deverão ser submetidos a nova inspeção 90 dias depois, repetindo-a em prazos idênticos, até ser julgado apto (ou inapto, definitivamente).

Art. 28 A antigüidade do oficial do QAA será contada com início na data do ato que o incluir no referido Quadro.

Art. 29 O militar incluído no Quadro de Acesso só será do mesmo excluído por promoção ou quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

a) morte;

b) transferência para a reserva;

c) reforma;

d) incapacidade física definitiva;

e) incapacidade moral;

f) condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime que afete sua idoneidade moral.

§ 1º As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c e d serão feitas pela CP/QAA, após a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a reserva ou reforma e do recebimento da comunicação da incapacidade física.

§ 2º As exclusões pelos motivos das alíneas e e f feitas pelo Ministro da Guerra.

Art. 30 Não poderá ingressar no Quadro de Acesso e nem ser promovido o militar que:

a) não satisfizer os requisitos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 2.750-56;

b) pela CP/QAA fôr julgado inapto para prosseguir na carreira militar.

§ 1º A deliberação da CP/QAA não incluindo militar no Quadro de Acesso, será publicado no Boletim Reservado do Exército.

§ 2º Cabe ao militar não incluído no Quadro de Acesso por ter sido julgado inapto para prosseguir na carreira militar, recorrer dêsse julgamento à própria CP/QAA.

Art. 31 Se o julgamento de inaptidão fôr proferido duas (2) vêzes consecutivas, o militar por ele atingi-lo será reformado com as vantagens previstas em leis vigentes.

§ 1º A deliberação da CP/QAA, não incluindo o militar no Quadro de Acesso, será comunicada, em ofício sigiloso, aos Comandantes de GU ou às autoridades específicas no artigo 3º do Decreto-lei nº 9.100, de 27 de março de 1946, as quais o restituirão com o ?ciente? do militar interessado.

§ 2º Não poderá ser proterido pela Comissão o segundo julgamento a que se refere o presente artigo antes de 3 meses contados da data em que o militar tiver conhecido da decisão de não ter sido incluído no Quadro de Acesso.

Art. 32 O julgamento final proferido pela CP/QAA deve ser justificado, inserto em ata e por cópia, remetido ao Ministro da Guerra.

Art. 33 A CP/QAA encaminhará á publicidade os Quadros de Acesso 5 (cinco) dias após a entrega dos mesmos ao Ministro da Guerra.

capítulo iv

Da documentação

Art. 34 Os documentos de promoção dos oficiais do QAA e de ingresso ao mesmo Quadro das Praças que satisfizerem os requisitos legais serão preparados pelos Comandantes de Unidade, chefes de Repartições e de Estabelecimentos Militares a que estiverem subordinados e remetidos diretamente à CP/QAA.

Parágrafo único. Cabe ao candidato inteirar-se do preparo e remessa oportuna de sua documentação à CP/QAA.

Art. 35 São as seguintes as datas de encerramento das alterações e da remessa da documentações à CP/QAA:

a) as alterações, encerradas em 31 de julho, serão documentadas e enviadas á CP/QAA até 15 de setembro a fim de concorrerem ao Quadro de Acesso Elaborado até 1º de dezembro, para as promoções de dezembro e abril;

b) as alterações, encerradas em 31 de março, serão documentadas e enviadas a CP/QAA até 15 de maio a fim de concorrerem ao Quadro de Acesso elaborado até 1º de agôsto, para as promoções de agôsto e dezembro:

c) as alterações, encerradas em 30 de Novembro serão documentadas e enviadas à CP/QAA até 15 de janeiro, a fim de concorrerem ao Quadro de Acesso elaborado até 1º de abril, para as promoções de abril e agôsto.

§ 1º As alterações, de qualquer natureza, que se derem com os candidatos ao Quadro de Acesso, depois da data de encerramento das mesmas e que importem em aumento ou diminuição de pontos só serão levadas em consideração para a organização do Quadro de Acesso seguinte.

§ 2º Os documentos a que se refere o artigo anterior são

1 - Para os oficiais:

a) ficha de informações;

b) cópia de ata de inspeção de saúde;

c) resumo da fé de ofício ou o seu complemento, caso já tenha sido anteriormente enviada;

2 - Para praças:

a) ficha de apreciação e conceito;

b) cópia de alta de inspeção de saúde;

c) resumo da relação de alterações;

d) resumo da relação ao ingresso.

§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, à exceção da cópia de ata de inspeção de saúde, são baseados nos dados extraídos das cadernetas e registro, até 31 de julho 30 de novembro e 31 de março de cada ano, e organizados de acôrdo com os modelos que acompanham êste Regulamento (anexos de ns. 1 a 111).

Art. 36 A praça sub-judice não poderá ser promovida caso já se encontre no Quadro de acesso, até o pronunciamento final da autoridade judiciária competente.

Art. 37 O critério para promoção de subtenente ou de 1º sargento (pertencente a quadros em que não existe subtenente) ao pôsto de 2º tenente, será único e computável em pontos apurados de acôrdo com a ficha para seleção anexa ao presente Regulamento.

§ 1º O conceito a ser dado pelos relatores e previsto na ficha de seleção para ingresso no QAA deverá obedecer o seguinte critério:

1 - Comportamento excepcional

Comportamento ótimo, com cruz de combate

Comportamento ótimo, com ordem do mérito militar

15 pontos

2 - Comportamento ótimo

Comportamento bom, com cruz de combate

Comportamento bom, com ordem do mérito militar

9 pontos

3 - Comportamento bom

3 pontos

§ 2º Nos casos de suspensão, somente a justificação por escrito e o julgamento em plenário pela Comissão constituirá motivo para desobrigar o relator.

§ 3º Os pontos serão apurados até milésimos e, no caso de empate, prevalecerá a precedência estabelecida nos §§ 2º e 3º, do art. 16, do Estatuto dos Militares.

Art. 38 Compete à DGP organizar todos os documentos referentes aos oficiais do QAA que estiverem exercendo função estranha ao Ministério da Guerra.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

Art. 39 Os subtenentes e 1ºs. sargentos que, na data da publicação da Lei nº 2.750-56, já estavam incluídos no Quadro de Acesso para o QAO, ficam isentos das exigências de Cursos (Superior e Ginasial) de que tratam as letras a e b do art. 7º, da referida lei.

Art. 40 Os oficiais do QAO, aproveitados na constituição inicial do QAA e que nêle excederem ao efetivo previsto para cada pôsto, serão considerados agregados, sendo incluídos no Quadro gradativamente, na proporção em que as vagas forem ocorrendo.

Parágrafo único. Os oficiais que excederem na forma do presente artigo continuarão tendo computado seu tempo de serviço, de acôrdo com o prescrito nos arts. 23 e 29, da Lei nº 2.750-56.

Art. 41 Os subtenentes e 1ºs. sargentos que, na data da publicação da Lei nº 2.750-56, já se encontravam incluídos no Quadro de Acesso do QAO, serão colocados segundo o grau do mérito decorrente dos pontos computados pela CP/QAO.

Art. 42 O oficial do QAO transferido para o QAA conservará a antiguidade já adquirida anteriormente no Quadro de origem.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1956.

General Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott

MINISTRO da GUERRA