Decreto nº 40.179 de de 27 de Outubro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comando Militar da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere a artigo 87, inciso I, da Constituição, e CONSIDERANDO que a área do território nacional abrangida pela Amazônica constitui uma região de características fisiográficas e humanas próprias; CONSIDERANDO que uma série de problemas relevantes e complexos da região amazônica, como da proteção da fronteira contra os ataques periôdicos de elementos estrangeiros aos seringais e a importância crescente do problema de repressão ao contrabando, estão a pedir soluções objetivas e prontas; CONSIDERANDO a dificuldade da ação de comando e de administração exercida por comandos distantes sôbre região mencionada, face, particularmente às dificuldades dos meios de transporte e a escassês dos meios de comunicações do Norte do país; CONSIDERANDO, finalmente necessidade do pôr sob o contrôle direto do Comando do Exército as fôrças terrestres sediadas no território da Amazônia, de maneira a assegurar-lhes suficiente flexibilidade; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É criado o Comando Militar da Amazônia, com sede em Belém e jurisdição sôbre os elementos do Exército sediados nos Estados do Amazonas, Pará, parte Norte de Goiás (a partir de Pôrto Nacional) parte do Estado de Mato Grosso (município de Aripuná), e os Territórios Federais do Amapá, Rio Branco, Acre e Rondônia.

Art. 2º

O Comando Militar da Amazônia terá atribuições idênticas às que forem fixadas para os Comandos de Exércitos.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1956