Decreto nº 4.002 de 7 de Novembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso II do art. 5º do Decreto nº 3.892, de 20 de agosto de 2001, que dispõe sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante utilização do Cartão de Crédito Corporativo pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O inciso II do art. 5º do Decreto nº 3.892, de 20 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "II - permita o julgamento das propostas com base no maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.2001