Decreto de 9 de Maio de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais constituídos pelo "LOTE 159, DA GLEBA TAPIRAGUAIA" e Fazendas "MARSELHA", "MARTINICA", "NANUQUE", "MARGARIDA" e "NAVIRAÍ", conhecidos como Glebas "Margarida/União", situados no Município de Porto Alegre do Norte, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

Decreto de 9 de Maio de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais constituídos pelo "LOTE 159, DA GLEBA TAPIRAGUAIA" e Fazendas "MARSELHA", "MARTINICA", "NANUQUE", "MARGARIDA" e "NAVIRAÍ", conhecidos como Glebas "Margarida/União", com área global de 19.927,1694ha (dezenove mil, novecentos e vinte e sete hectares, dezesseis ares e noventa e quatro centiares), situados no Município de Porto Alegre do Norte, objeto da Matrícula nº 3.180, Livro-2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças, e Registros nºs R-02-4.669, R-01-4.671, R-01-4.672, R-01-4.673 e R-01-4.674, estes do Livro-2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Felix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1996