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Decreto nº 3.952 de 4 de Outubro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Este Decreto trata da competência, da composição e do funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, a que se refere o inciso X do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

Art. 2º

Ao CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Art. 3º

O CNCD tem a seguinte composição:

I

o Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II

um representante da Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da República;

III

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV

um representante do Ministério da Educação;

V

um representante do Ministério da Saúde;

VI

um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

VII

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII

um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social;

IX

um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

X

um representante da Fundação Cultural Palmares;

XI

um representante da Fundação Nacional do Índio; e

XII

onze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, com especial ênfase na participação de entidades da comunidade negra, que se ocupem de temas relacionados com a promoção da igualdade e com o combate a todas as formas de discriminação.

§ 1º

Poderão integrar, ainda, o CNCD:

I

um representante do Ministério Público Federal; e

II

um representante do Ministério Público do Trabalho.

§ 2º

Haverá um suplente para cada membro do Conselho.

§ 3º

Os membros e os suplentes do Conselho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 4º

Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço público relevante.

Art. 4º

Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, doze membros, sendo seis representantes das entidades ou dos órgãos públicos e seis de movimentos sociais ou de organizações não-governamentais referidos no art. 3º.

§ 1º

As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º

Em caso de empate, o Presidente do Conselho tem o voto de qualidade.

§ 3º

O Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos diversos dos arrolados no art. 3º e pessoas com especialização ou experiência na temática da promoção e proteção dos direitos humanos e do combate à discriminação.

Art. 5º

O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados com as matérias de sua competência.

Art. 6º

O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las para as autoridades competentes.

Art. 7º

Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

Art. 8º

As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do CNCD.

Art. 9º

O regimento interno do CNCD será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.2001