Decreto nº 39.414 de 19 de Junho de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Veda a transferência de alunos de uma para outra Escola de Formação de Oficias das Fôrças Armadas; revoga as alíneas d , do § 1º e c , do § 2º, do art. 4º do Decreto nº 37.688, de 3 de agôsto de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Fica vedada a transferência de alunos de uma para outra Escola de Formação de Oficiais das Fôrças Armadas.
Art. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as alíneas d , do § 1º , e c , do § 2º do art. 4º do Decreto nº 37.688, de 3 de agôsto de 1955.
Juscelino Kubitschek Renato de Almeida Guillobel Henrique Lott Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1956