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Decreto de 23 de Abril de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO JOAQUIM", conhecido como "Gleba Aerorancho", situado no Município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Decreto de 23 de Abril de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 23 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO JOAQUIM", conhecido como "GLEBA AERORANCHO", com área de 7.327,6700ha (sete mil, trezentos e vinte e sete hectares e sessenta e sete ares), situado no Município de Pontes e Lacerda, objeto das matrículas nº 11.943, fls. 100, Livro 3-I, e 4.349, fls. 29, Livro 3-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1996

Decreto de 23 de Abril de 1996