Decreto nº 38.450 de 28 de dezembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Junior a lavrar minérios de ferro, manganês e associados no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.085, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Junior a lavrar minérios de ferro, manganês e associados, no lugar denominado Fazenda do Pires, distrito de Miguel Burner, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e oito hectares e cinquenta ares (228,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no pegão direito da ponte sôbre o córrego Cerrado, na antiga estrada de rodagem Congonhas-Fábrica e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e quarenta e cinco metros (1.445m), sessenta e oito graus e seis minutos noroeste (68º06'NW); quatrocentos e oitenta metros (480m), trinta e três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (23º45'NW); duzentos e trinta metros (230m), trinta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudeste (68º45'NE); duzentos e vinte e cinco metros (225m), setenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudeste (78º45'SE); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), trinta e quatro graus e quinze minutos sudeste (34º15'SE); cento e noventa e cinco metros (195m), cinquenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (59º45'SE); cento e oitenta metros (180m), oitenta e três graus e quarenta e cinco minutos nordeste (83º45'NE); seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), trinta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudeste (35º45'SE); quinhentos e setenta metros (570m), setenta e nove graus nordeste (79ºNE); mil quinhentos e cinquenta e cinco metros (1.555m), trinta e sete graus e trinta minutos noroeste (37º30'NW); oitocentos setenta e cinco metros (875m), setenta e cinco graus sudoeste (75ºSW); oitocentos e oitenta metros (880m), setenta e sete graus e quinze minutos noroeste (77º15'NW); mil trezentos e noventa metros (1.390m), trinta e nove graus e trinta minutos sudoeste ((39º30'SW); quinhentos e noventa metros (590m), quarenta graus sudeste (40ºSE); novecentos e trinta e cinco metros (935m), setenta e nove graus e quinze minutos sudeste (79º15'SE); mil e quatrocentos metros (1.400m), setenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (75º30'NE). Ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem do Ministério da Viação e Obras Públicas, fica ressalvado o direito de desapropriação da respectiva faixa de terra, regular e de domínio, compreendendo o volume e tipo de minério que na mesma se encontrar pelo seu valor "in situ", na parte em que a mencionada rodovia Belo Horizonte-Rio de Janeiro atravessar a área acima descrita. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de selo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código e Minas.
Art. 5º
O concessionário de autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º
A autorização de lavra tem por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de quatro mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 4.580,00).
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
NEREU RAMOS Eduardo Catalão
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.1.1956